Fim das bets: política, eleição e necessidade

“The time is always right to do right.”
— Martin Luther King Jr.1
Na última sexta-feira, 25 de setembro, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.394/2026, proibindo em todo o território nacional a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa — as populares bets. A medida alcança apostas esportivas e jogos on-line, justamente o mercado que o Brasil passou os últimos anos tentando organizar.2
A história das bets é, desde o início, política pública. As apostas esportivas de quota fixa foram legalizadas em 2018, no governo Michel Temer. A lei previa a posterior regulamentação, mas o prazo transcorreu durante o governo Jair Bolsonaro sem que ela fosse concluída. Já no governo Lula, em 2023, os jogos on-line passaram a integrar expressamente esse regime e, durante 2024, o Ministério da Fazenda estruturou as regras que permitiriam o funcionamento do mercado regulado a partir de janeiro de 2025.3
As posições dos três presidentes ajudam a contar essa história. Temer, ao revisitar a decisão tomada em seu governo, explicou que havia então forte pressão pela liberação dos cassinos e que as bets lhe pareceram “um mal menor”4. Bolsonaro, quando se discutia uma abertura mais ampla dos jogos de azar, mostrou preocupação em sentido contrário: “é uma porteira que se abre e não sabemos o que pode passar por ela”5. A frase não tratava especificamente das bets, mas revela o ambiente político de um governo que terminou sem cumprir a regulamentação prevista desde 2018.
Lula decidiu tentar outro caminho. Seu governo regulamentou o mercado, passou a exigir autorização das empresas e adotou mecanismos de fiscalização. Em outubro de 2024, quando o tema já despertava preocupação pública, o presidente resumiu o critério que dizia adotar: “Se a regulação der conta, está resolvido o problema. Se não der conta, eu acabo.”6 Dois anos depois, escolheu a segunda alternativa.
É nesse ponto que John Stuart Mill, um dos grandes nomes do liberalismo, ajuda a colocar o problema. Ao tratar da liberdade individual, formulou uma ideia que atravessou o tempo: “sobre si mesmo, sobre seu próprio corpo e mente, o indivíduo é soberano.”7
Para quem aposta, o argumento é intuitivo. O salário é meu, o dinheiro está na minha conta e o risco é conhecido. Se eu quiser colocar cinquenta reais na vitória do meu time no domingo, por que o Estado deveria me impedir? Se ganhar, ganhei; se perder, fui eu quem decidiu assumir o risco.
O problema é que as bets adquiriram uma dimensão difícil de conciliar com a imagem de uma escolha isolada. Dados do Ministério da Fazenda obtidos pela Lei de Acesso à Informação mostram que 43,8 milhões de brasileiros já haviam apostado em plataformas autorizadas até agosto de 2026, número correspondente a aproximadamente 27% da população adulta. Apenas no primeiro semestre deste ano, o saldo entre os depósitos e os valores devolvidos aos jogadores ficou negativo em cerca de R$ 20,2 bilhões para os apostadores. Em média, 8,5 milhões de pessoas estiveram ativas nas plataformas a cada mês.8
Outros estudos procuram medir o que acontece depois que esse dinheiro sai do orçamento doméstico. Há estimativas de redução do consumo e agravamento do endividamento, embora a extensão desses efeitos e a própria relação de causalidade sejam objeto de discussão. O Ministério da Saúde, por sua vez, passou a tratar o jogo problemático expressamente como questão de saúde pública. Não é preciso aceitar acriticamente todas as estimativas disponíveis para reconhecer que o fenômeno deixou de ser economicamente irrelevante.9, 10
Nesse ponto, a política pública encontra a política eleitoral. Temer tomou sua decisão em circunstâncias próprias do final de seu governo; Bolsonaro vocalizou sua resistência à ampliação dos jogos em janeiro de 2022, ano em que disputaria a reeleição, numa manifestação noticiada à época também por sua repercussão entre eleitores evangélicos. Lula editou a medida provisória que proíbe as bets em 25 de setembro de 2026. O primeiro turno das eleições gerais ocorrerá em 4 de outubro, apenas nove dias depois.5, 11
Seria pueril tratar decisões com tamanho alcance social como se fossem tomadas num ambiente politicamente neutro. Isso não significa afirmar, sem elementos suficientes, que qualquer delas tenha sido adotada exclusivamente para produzir votos. Significa apenas reconhecer algo bastante conhecido de quem acompanha a vida pública: política pública e cálculo eleitoral podem conviver na mesma decisão.
Aliás, é justamente a proximidade das urnas que torna o debate mais interessante, e não menos. Uma decisão pode ser popular porque responde a uma preocupação real da população. Também pode ser explorada eleitoralmente exatamente por essa razão. Uma circunstância não elimina necessariamente a outra.
É quando chegamos ao terceiro ponto que a discussão se torna mais difícil: a necessidade da intervenção, pois se determinada medida é correta, ela deixa de ser correta porque alguém ganha votos com ela?
A resposta a essa pergunta não pode depender apenas do calendário eleitoral. É preciso voltar ao problema que levou o Estado, depois de legalizar e regulamentar as bets, a concluir que as regras estabelecidas já não bastavam.
É aqui que a leitura de Mill precisa ser completada. A soberania do indivíduo sobre si mesmo não era absoluta, o limite estava justamente no dano causado aos outros. Quando uma escolha deixa de produzir consequências apenas para quem a fez, o argumento da liberdade individual já não encerra a discussão. 7
Nós convivemos com esse raciocínio todos os dias. O motorista é obrigado a usar cinto de segurança e o motociclista, capacete. Ambos poderiam sustentar que conhecem o risco e pretendem assumi-lo. O ordenamento não admite essa opção porque um acidente pode ultrapassar rapidamente o corpo de quem decidiu correr o risco, alcançando a família e exigindo recursos de toda a sociedade por meio do sistema de saúde e da previdência.12
Com as bets, a pergunta é semelhante. Se a perda termina no dinheiro disponível de quem voluntariamente decidiu apostar, o argumento liberal é muito forte. Se começa a comprometer o orçamento de uma família e chega ao sistema de saúde, a linha se desloca.
Ainda assim, reconhecer que há espaço para intervenção não significa concluir que qualquer intervenção seja adequada. A clandestinidade constitui uma dificuldade séria para a proibição. Uma empresa legal pode ser fiscalizada, tributada e obrigada a identificar seus usuários; uma plataforma instalada no exterior e operando clandestinamente não terá igual preocupação com as regras brasileiras. A própria medida provisória prevê mecanismos para bloquear sites e transações financeiras relacionadas ao mercado ilegal, o que demonstra que o Governo não espera que a publicação de uma proibição faça desaparecer a procura.2
Mas esse argumento também encontra um limite. O comércio clandestino de drogas demonstra há décadas que proibir não significa eliminar, sem que a existência do tráfico seja suficiente, por si só, para decidir quais substâncias deveriam ser legalizadas. Não se trata de equiparar drogas e apostas, mas de reconhecer que a possibilidade de um mercado clandestino é um custo da proibição a ser considerado, e não uma resposta automática contra qualquer proibição.
É por isso que a necessidade da medida não decorre simplesmente de considerar as bets ruins. A questão é saber se os efeitos produzidos por esse mercado ultrapassaram a fronteira que justificava tratá-lo apenas como exercício da liberdade individual e, em caso positivo, qual intervenção é capaz de enfrentá-los com menor custo social.
Martin Luther King Jr. tratava de uma realidade incomparavelmente mais grave quando, em 1962, discutia a segregação racial nos Estados Unidos. Respondia àqueles que afirmavam que nenhuma lei seria capaz de mudar o coração das pessoas e, portanto, a transformação dependeria apenas de uma mudança moral. King reconheceu o limite da lei, mas recusou a consequência: “Morality cannot be legislated, but behavior can be regulated.” (A moral pode não ser legislada, mas o comportamento pode ser regulado).1
A força da afirmação está precisamente em não exigir do Direito aquilo que ele não pode entregar. A lei não acabará com a vontade de apostar. Pode, contudo, estabelecer limites quando o exercício dessa vontade passa a produzir consequências que alcançam outras pessoas.
Se a proibição conseguirá fazer isso melhor do que a regulamentação, a experiência ainda terá de demonstrar. O que já não parece caber é reduzir a discussão à ideia de que cada um faz com o próprio dinheiro o que quiser. Em algum ponto, a soma de milhões de escolhas privadas passa a produzir um problema público.
E, nesse momento, voltamos à afirmação de King e à pergunta que ela provocou: há um momento certo para fazer o que é certo?

SAMUEL ALMEIDA COSTA
Advogado criminalista e professor de Direito Penal. OAB/RR 1320.
E-mail: samuelalmeidac@gmail.com
Notas
1. KING JR., Martin Luther. Address Delivered at the “Freedom Fund Dinner” at the Fifty-third Annual Convention of the NAACP. Atlanta, 5 jul. 1962. The Martin Luther King, Jr. Research and Education Institute. Disponível em: https://kinginstitute.stanford.edu/king-papers/documents/address-delivered-freedom-fund-dinner-fifty-third-annual-convention-naacp. Acesso em: 28 set. 2026.
2. BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1394.htm. Acesso em: 28 set. 2026.
3. BRASIL. Ministério da Fazenda. Apostas de quota fixa. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/apostas-de-quota-fixa. Acesso em: 28 set. 2026.
4. AZEVEDO, Marcelo; INTRIERI, Laura. Temer diz que Vorcaro é “figura doce” e faz mea-culpa sobre liberação de bets em seu governo. Folha de S.Paulo, 6 jul. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/07/frente-a-frente-programa-da-folha-e-do-uol-entrevista-michel-temer.shtml. Acesso em: 28 set. 2026.
5. AGÊNCIA ESTADO. Por evangélicos, Bolsonaro diz que jogos de azar “não são bem-vindos”. UOL, 17 jan. 2022. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2022/01/17/bolsonaro-faz-aceno-a-evangelicos-e-diz-que-jogos-de-azar-nao-sao-bem-vindos.htm. Acesso em: 28 set. 2026.
6. BOECHAT, Gabriela. Lula sobre bets: “se regulação não der conta, eu acabo”. CNN Brasil, 17 out. 2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/lula-sobre-bets-se-regulacao-nao-der-conta-eu-acabo/. Acesso em: 28 set. 2026.
7. MILL, John Stuart. On Liberty. Project Gutenberg, 2011. Disponível em: https://www.gutenberg.org/files/34901/34901-h/34901-h.htm. Acesso em: 28 set. 2026.
8. FOLHA DE S.PAULO. Número de brasileiros que já apostaram em bets cresce 75,2% em 8 meses, e receita de sites sobe 5,9%. C-Level, 18 set. 2026. Disponível em: https://c-level.folha.uol.com.br/negocios/2026/09/numero-de-brasileiros-inscritos-em-bets-aumenta-752-em-8-meses-e-receita-dos-sites-sobe-59.shtml. Acesso em: 28 set. 2026.
9. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. Impacto das apostas on-line (bets) no endividamento e inadimplência das famílias brasileiras. 29 abr. 2026. Disponível em: https://portaldocomercio.org.br/publicacoes_posts/impacto-das-apostas-on-line-bets-no-endividamento-e-inadimplencia-das-familias-brasileiras/. Acesso em: 28 set. 2026.
10. BRASIL. Ministério da Saúde. Campanha do Ministério da Saúde orienta sobre riscos das apostas online e atendimento em saúde mental no SUS. 26 jul. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias-ms/2026/julho/campanha-do-ministerio-da-saude-orienta-sobre-riscos-das-apostas-online-e-atendimento-em-saude-mental-no-sus. Acesso em: 28 set. 2026.
11. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2026: confira as principais datas do calendário eleitoral. 6 mar. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Marco/eleicoes-2026-confira-as-principais-datas-do-calendario-eleitoral. Acesso em: 28 set. 2026.12. BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 28 set. 20
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